Robson Araujo Costa, Advogado

Robson Araujo Costa

Macapá (AP)
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Direito Penal, 100%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

Comentários

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Robson Araujo Costa, Advogado
Robson Araujo Costa
Comentário · há 10 anos
Complementando o que foi muito bem explanado no artigo, bem como pelos comentários pertinentes dos nobres colegas, alguns pontos merecem destaque. Senão vejamos.

Dependendo do momento processual em que se dá o pedido de arquivamento pelo Membro do Ministério Público, distintas serão as consequências jurídicas. Por exemplo, se, apos analise dos autos, os elementos de prova não forem suficientes para sustentar uma ação penal, deve o MP requerer o arquivamento dos autos, com fundamento no art.
395, c/c o 28, ambos do CPP.

Se o magistrado discordar, segue a ritualistica processual do art. 28, o famigerado “promotor do 28”, remetendo o procedimento ao Procurador Geral de Justiça, que transmitira a outro Membro a incumbência pelo novo parecer, e o que se segue.

Porem, no caso de pedido de arquivamento ocorrer em sede de alegações finais, já existe ação penal tramitando, caso em que poderá ser aplicado o art. 42 do CPP, uma vez que, agora sim, estará o MP vinculado, não podendo desistir da ação penal, tendo que amargar uma decisão do magistrado pela eventual condenação do reu, ainda que a seu contragosto.

Nao há violacao ao principio da independência funcional.

A questão em debate, data vênia, perpassa unicamente pela imprecisão tecnico/jurídica da redação do art. 385, do CPP, quando não explicita em qual momento processual seria apto para aplicação deste regramento, se antes ou depois da deflagração de ação penal.
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